JORNAL DA ILHA - Administração
São Paulo - Em decisão proferida na sessão de 16 de dezembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a incompatibilidade do regime celetista com cargos em comissão. A Suprema Corte sumulou que a sujeição de tais cargos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constitui uma limitação indevida à prerrogativa da Administração Pública de exonerar livremente seus servidores.
A ação teve início em 26 de agosto de 2023, quando a Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 9º da Lei Complementar 118/2010, do município de Tupi Paulista. O argumento central do processo foi de que a vinculação de cargos em comissão ao regime celetista fere os princípios da razoabilidade e da moralidade, pois a dispensa imotivada exigiria pagamento de indenizações e outros encargos.
O TJSP julgou procedente o pedido na sessão de 17 de abril de 2024, levando o prefeito a interpor recurso extraordinário, que foi inadmitido. Em seguida, houve apresentação de agravo para que a questão fosse apreciada pelo STF.
Ao julgar o caso, a mais alta Corte do país destacou que a submissão de cargos em comissão ao regime celetista implicaria no pagamento de verbas rescisórias, o que restringiria indevidamente o poder da Administração Pública de exonerar livremente seus ocupantes.
Fonte: Ministério Público - São Paulo / Jornal da Ilha - Ilha Solteira.